- 1 -Ao Departamento de Assuntos Jurídicos e Fiscalização, na dependência direta do Presidente ou Vereadores com poderes delegados ou subdelegados, compete assegurar o apoio jurídico e a representação forense ao Município, bem como a fiscalização administrativa, as medidas adequadas de tutela e restauração da legalidade e, ainda, os procedimentos contraordenacionais, zelando pelo cumprimento das disposições legais, regulamentos, deliberações e decisões dos órgãos municipais, através do exercício das seguintes competências:
- a)Prestar apoio técnico-jurídico aos órgãos municipais e às restantes unidades orgânicas da Câmara Municipal;
- b)Emitir informações e pareceres de natureza jurídica no âmbito das atribuições e competências do Município;
- c)Emitir parecer sobre reclamações, recursos ou outros meios graciosos de garantia que sejam dirigidos aos órgãos municipais, bem como sobre petições ou exposições, respeitantes a atos ou omissões dos órgãos ou sobre procedimentos dos serviços;
- d)Elaborar projetos de regulamentos e posturas municipais, e providenciar pela atualidade e exequibilidade das disposições regulamentares em vigor que caibam nas competências dos órgãos municipais;
- e)Propor a adoção de novos procedimentos ou a alteração de procedimentos adotados pelos serviços municipais, em especial por força da alteração de disposições legais ou regulamentares;
- f)Proceder à organização e divulgação semanal da legislação de interesse para os serviços, publicada no Diário da República, junto das unidades orgânicas;
- g)Apoiar a atuação da Câmara Municipal na participação a que esta for chamada, em processos legislativos ou regulamentares;
- h)Assegurar o patrocínio judiciário nas ações propostas pelo Município ou contra este, bem como nos recursos interpostos contra os atos dos órgãos municipais, garantindo o apoio necessário quando o patrocínio for assegurado por mandatário alheio ao Departamento;
- i)Assegurar a defesa dos titulares dos órgãos ou trabalhadores do Município, por atos legitimamente praticados no exercício das suas funções e por força destas e em que se prove não ter havido atuação dolosa ou negligente, salvo quando o Município surja como contraparte destes;
- j)Acompanhar e manter a Câmara Municipal informada sobre as ações e recursos em que o Município seja parte, divulgando informação periódica sobre a situação em que se encontram;
- k)Emitir ou, quando necessário, solicitar ao advogado mandatado no processo, que indique as recomendações e os procedimentos impostos aos órgãos municipais ou aos serviços municipais para execução de sentenças judiciais;
- l)Assegurar o acompanhamento dos processos de contraordenação em juízo, quando se justifique;
- m)Instruir, em articulação com os serviços competentes, os processos que se refiram à defesa dos bens do domínio público a cargo do Município e ainda do património que integre o seu domínio privado;
- n)Colaborar com os serviços competentes nas comunicações a entidades externas, públicas ou privadas, designadamente, no concernente a pronúncias em sede de contraditório, resultantes de ações inspetivas ao Município;
- o)Participar ao Ministério Público quaisquer factos que indiciem a prática de crime, designadamente, por falsificação de documento ou desobediência resultante do não cumprimento de ordens administrativas;
- p)Assegurar a fiscalização das atividades desenvolvidas em território municipal no âmbito das atribuições e competências do Município, espoletando os procedimentos necessários à reposição da legalidade, designadamente, nas seguintes matérias:
- i)Exercício das atividades de guarda-noturno, realização de acampamentos ocasionais, realização de espetáculos desportivos e divertimentos públicos, realização de fogueiras e queimadas, utilização de fogo-de-artifício e outros artefactos pirotécnicos;
- ii)Acesso às atividades de comércio, serviços e restauração, incluindo as de caráter não sedentário;
- iii)Instalação e funcionamento de recintos itinerantes e improvisados;
- iv)Licenças especiais de ruído;
- v)Ocupação do domínio, via e espaço públicos;
- vi)Suportes publicitários, afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias;
- vii)Mercados, feiras e venda ambulante;
- q)Acompanhar e assegurar os procedimentos de restrição dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços nos termos do Regulamento Municipal aplicável, solicitando parecer prévio ao Departamento de Infraestruturas e Urbanismo;
- r)Assegurar a fiscalização administrativa das operações urbanísticas, independentemente de estarem isentas de controlo prévio ou da sua sujeição a prévio licenciamento, comunicação prévia ou autorização de utilização;
- s)Propor, no âmbito das operações urbanísticas, as medidas adequadas de tutela e restauração da legalidade urbanística, designadamente, o embargo, a legalização e a demolição de obras;
- t)Assegurar a execução das medidas adequadas de tutela e restauração da legalidade urbanística;
- u)Propor, promover e assegurar, em articulação com o Departamento de Infraestruturas e Urbanismo, a execução de obras coercivas, aprovadas superiormente, e a posse administrativa dos respetivos prédios;
- v)Assegurar a cobrança das despesas realizadas com a execução coerciva;
- w)Proceder à intimação para a realização de obras de conservação e limpeza dos prédios;
- x)Garantir o cumprimento das leis, regulamentos e posturas que envolvam competências municipais de fiscalização;
- y)Elaborar autos de notícia por contraordenação;
- z)Elaborar informações sobre situações de facto com vista à instrução de processos municipais, nas áreas de atuação específicas;
- aa)Colaborar com outras autoridades administrativas ou policiais, designadamente, a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
- bb)Proceder à elaboração de autos, relatórios, notificações e citações, no âmbito das respetivas áreas de atuação;
- cc)Assegurar os procedimentos atinentes a estacionamento indevido ou abusivo no âmbito das atribuições e competências atribuídas ao Município pelo Código da Estrada;
- dd)Proceder à instrução de processos de contraordenação e assegurar os respetivos procedimentos;
- ee)Efetuar as diligências necessárias solicitadas por outras entidades competentes, em matéria contraordenacional;
- ff)Apreciar os pedidos de pagamento de coimas em prestações e emitir os respetivos planos de pagamento;
- gg)Apreciar os recursos de impugnação de decisões contraordenacionais, propondo a revogação da decisão ou o envio dos autos ao Ministério Público para o devido prosseguimento, nos prazos legais;
- hh)Remeter os autos ao representante do Ministério Público competente para promover a execução decorrente do não pagamento de coimas aplicadas por decisão contraordenacional;
- ii)Certificar matéria decorrente dos processos de fiscalização, de contraordenação ou outros pendentes e findos no Departamento;
- jj)Assegurar as demais competências que sejam atribuídas por lei ao Município no âmbito das respetivas áreas de atuação.
- 2 -À Divisão de Assessoria Jurídica e Contencioso compete o exercício das competências previstas nas alíneas a) a o) do número anterior.
- 3 -À Divisão de Fiscalização e Contraordenações compete o exercício das competências previstas nas alíneas e) e p) a ii) do n.º 1.
Artigo 39.º — Conteúdo funcional
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