- 1 -As queixas ou reclamações são objeto de uma apreciação preliminar pelo provedor do estudante tendente a avaliar da sua admissibilidade.
- 2 -As queixas ou reclamações são rejeitadas liminarmente nas seguintes circunstâncias:
- a)Não satisfaçam as formalidades estabelecidas no presente Regulamento;
- b)Não sejam inteligíveis ou fundamentados os atos ou omissões que o autor pretende ver reparados;
- c)A relevância dos atos seja claramente insuficiente;
- d)Os atos referidos na queixa tenham ocorrido há mais de um ano, ou a queixa seja apresentada mais de seis meses após a cessação de facto que de modo relevante possa ter impedido ou condicionado a sua apresentação naquele prazo;
- e)O autor não seja diretamente afetado pelos atos reportados, exceto nos casos em que a queixa seja apresentada por representante;
- f)O autor tenha tido opção de apresentar queixa nos organismos próprios do IPCA e não o tenha feito;
- g)O provedor já se tenha pronunciado sobre o objeto da queixa;
- h)Quando não se insira no âmbito das competências do provedor do estudante.
- 3 -Quando as queixas ou reclamações não cumprirem os requisitos estipulados no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 13.º ou forem apresentadas em termos que sejam considerados incorretos ou inadequados, o provedor deve solicitar a sua correção no prazo de cinco dias úteis, apenas lhes dando andamento após devidamente corrigidas no prazo referido.
- 4 -Em qualquer das situações previstas no n.º 2 do presente artigo, o provedor notificará o autor, por escrito, da sua decisão fundamentada de não abrir uma averiguação.
Artigo 14.º — Apreciação preliminar
Vigente desde: 21/07/2023
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Em vigor desde 21/07/2023