- 1 -O provedor do estudante elabora anualmente e, também, no fim do seu mandato um relatório da sua atividade, descrevendo a atividade desenvolvida e indicando, designadamente, o número de queixas e reclamações recebidas, a matéria a que dizem respeito, o sentido das recomendações e respetivo acolhimento pelos destinatários.
- 2 -Do relatório referido no número anterior devem ser excluídas todas as informações que lesem a intimidade da vida privada dos intervenientes nos processos ou que violem o RPGD.
- 3 -O relatório salvaguarda a completa confidencialidade, no que respeita à identidade ou outros elementos identificadores, das queixas apresentadas, e dele constam os casos de não cumprimento do dever de colaboração a que se refere o artigo 10.º
- 4 -O relatório referido no n.º 1 deste artigo será apresentado ao Presidente do IPCA até 31 de março do ano imediato àquele a que se reporta, após o que será publicado na página web do provedor.
Artigo 21.º — Relatório de atividades
Vigente desde: 21/07/2023
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Em vigor desde 21/07/2023