- 1 -O provedor do estudante é designado pelo presidente do IPCA, por proposta da associação académica de entre docentes de carreira do IPCA, com pelo menos 5 anos de experiência docente no ensino superior.
- 2 -O provedor do estudante toma posse perante o presidente do IPCA.
- 3 -O provedor do estudante não pode ser membro do conselho de gestão do IPCA, nem pode ser diretor das unidades orgânicas ou diretor de curso.
- 4 -O provedor do estudante pode ficar dispensado da prestação de serviço docente, no todo ou em parte, por decisão do presidente do IPCA, ouvido o diretor da Escola a que pertence.
- 5 -O provedor do estudante é designado para um mandato máximo de quatro anos, renovável por mais um mandato consecutivo, podendo ser exonerado a todo o tempo pelo presidente do IPCA, e o seu mandato cessa obrigatoriamente com a cessação do mandato deste.
- 6 -O Provedor do Estudante mantém-se em funções até à posse do sucessor, o qual deve ser designado nos trinta dias anteriores ao termo do seu mandato
- 7 -As funções do Provedor do Estudante cessam antes do termo do mandato nos seguintes casos:
- a)Renúncia do titular;
- b)Impossibilidade do titular;
- c)Exoneração.
- 8 -No caso de vacatura do cargo, a designação do Provedor do Estudante deve ter lugar nos sessenta dias imediatos.
- 9 -Em caso de impossibilidade temporária do exercício do cargo, o Presidente do IPCA, ouvida a Associação Académica, pode designar um Provedor interino que inicia as suas funções numa data definida pelo Presidente do IPCA e que se mantém no cargo até o Provedor reassumir as suas funções ou até à designação de um novo Provedor.
Artigo 5.º — Nomeação, mandato e incompatibilidades
Vigente desde: 21/07/2023
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Em vigor desde 21/07/2023