- 1 -A celebração de protocolos de colaboração com o exterior será objeto de regulamentação própria.
- 2 -As unidades funcionais, através dos seus órgãos próprios, poderão elaborar regulamentos específicos que, sem prejuízo do disposto no presente regulamento, detalhem situações particulares relativas à prestação de serviços ao exterior no seu âmbito.
Artigo 14.º — Regulamentos específicos
Vigente desde: 29/08/2017
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Em vigor desde 29/08/2017