- 1 -O pessoal envolvido na prestação de serviços ao exterior pode auferir uma remuneração adicional pela participação na execução do serviço prestado ao exterior, desde que a atividade em causa não esteja incluída no serviço atribuído no âmbito do respetivo contrato de trabalho.
- 2 -No caso em que o agente prestador de serviço não seja trabalhador da ESHTE, determinar-se-á previamente o montante máximo a pagar, a incluir no respetivo procedimento de adjudicação e na proposta de aprovação da respetiva PSE.
- 3 -Sempre que da realização de uma PSE resulte o pagamento de remuneração adicional a docentes em regime de dedicação exclusiva, do montante a pagar haverá lugar a retenções a título de overheads, nos termos previstos no artigo seguinte.
- 4 -O pagamento das remunerações adicionais devidas por uma PSE será processado sob a forma de um abono conjuntamente com os respetivos vencimentos, após recebimento da entidade externa.
- 5 -A remuneração a atribuir pela participação numa PSE não poderá ultrapassar 75 % do total do valor recebido, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º
- 6 -No caso de o agente prestador de serviço ser docente em regime de dedicação exclusiva noutra instituição de ensino superior pública, o pagamento da remuneração adicional será efetuado à referida instituição, nos termos do protocolo de colaboração entre ambas.
- 7 -De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 30.º do ECPDESP, os professores em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral podem ser dispensados do serviço docente, por períodos determinados, para a realização de projetos de investigação ou extensão enquadráveis no regime do RPSE, caso em que não lhe serão devidas quaisquer remunerações adicionais emergentes das PSE realizadas nesses projetos.
Artigo 8.º — Remunerações
Vigente desde: 29/08/2017
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Em vigor desde 29/08/2017