- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se como receita da PSE todos os montantes pagos pelas entidades externas envolvidas, incluindo, no caso de cursos e ações de formação, as respetivas taxas e outros emolumentos.
- 2 -Na determinação dos custos da ação deverão ter-se em conta todos os custos incorridos, incluindo os relativos às infraestruturas de uso comum e serviços envolvidos, bem como todos os demais custos indiretos determináveis.
- 3 -Na impossibilidade de quantificar os custos indiretos incorridos pela realização da PSE, será fixada uma percentagem da receita gerada, no mínimo de 5 %, salvo se a PSE for realizada totalmente fora das instalações da ESHTE.
- 4 -A afetação de receitas das PSE será processada de acordo com o disposto no artigo 8.º e demais do presente regulamento, bem como regulamentação específica complementar a aprovar pelo órgão competente da entidade prestadora, devendo ter em conta os serviços e recursos envolvidos.
- 5 -Os equipamentos e outros bens de capital, adquiridos no âmbito da PSE, serão devidamente inventariados e afetos à atividade da entidade prestadora.
- 6 -Para a aprovação da realização de uma PSE poderão ser adotados modelos ajustados, que contemplem a agregação sistematizada dos elementos previsionais referidos no presente artigo e demais deste Regulamento.
Artigo 7.º — Planeamento e orçamentação
Vigente desde: 29/08/2017
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Em vigor desde 29/08/2017