- 1 -No prazo máximo de 15 dias consecutivos, contados a partir da data da eleição dos membros do CG, o Presidente do Conselho cessante convocará estes membros eleitos para uma reunião, na qual se procederá à cooptação dos seis membros do CG previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º
- 2 -Na escolha dos membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, devem ser tidos em consideração os seguintes princípios:
- a)Ligação ao IPP e à região;
- b)Ligação às atividades profissionais e empresariais correspondentes à sua vocação específica ou a determinadas áreas de especialização, com o objetivo de proporcionar uma sólida formação profissional de nível superior.
- 3 -A cooptação far-se-á por voto secreto, entre as personalidades externas cujas propostas fundamentadas sejam subscritas por, pelo menos, seis membros eleitos do CG.
- 3.1 -O Presidente cessante não tem direito a voto.
- 4 -São eleitas as seis personalidades que obtiverem o maior número de votos, tendo, cada uma, de obter a maioria absoluta dos votos dos membros presentes na reunião.
- 5 -As personalidades que obtiverem a votação exigida no número anterior são cooptadas, em cumprimento do disposto na alínea c), n.º 2 do artigo 3.º e, caso sejam em número inferior a seis, será realizada segunda votação, entre as personalidades previstas no n.º 3 que ainda não se encontrem eleitas, sendo cooptada cada uma que atinja a maioria absoluta dos membros presentes na reunião, até ao limite de membros designados legalmente previsto.
- 6 -Se, após a segunda votação, a maioria absoluta não se formar, para alguma das seis personalidades a cooptar, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Código do Procedimento Administrativo (adiante designado CPA), adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte, na qual será suficiente a maioria relativa.
- 7 -Nos termos do artigo 33.º do CPA, havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação da reunião seguinte se mantiver o empate, procede-se a votação nominal, na qual a maioria relativa é suficiente.
- 8 -O processo de cooptação das individualidades externas constará de regulamento elaborado pelo CG.
Artigo 14.º — Cooptação dos membros do Conselho Geral
Vigente desde: 03/08/2021
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Em vigor desde 03/08/2021