- 1 -O Presidente do CG cessa funções com a tomada de posse do novo Presidente do CG eleito.
- 2 -Os restantes membros do CG cessam funções com a tomada de posse dos novos membros.
- 3 -Cessam funções, a qualquer tempo e automaticamente, o Presidente e os restantes membros do CG em caso de:
- a)Renúncia;
- b)Morte;
- c)Impossibilidade física permanente;
- d)Perda do estatuto correspondente ao corpo pelo qual foram eleitos.
- 4 -Os membros do CG não podem ser destituídos, salvo em caso de falta grave, deliberada por maioria absoluta, nos termos das normas específicas a aprovar pelo CG.
Artigo 18.º — Cessação de funções
Vigente desde: 03/08/2021
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Em vigor desde 03/08/2021