- 1 -A substituição dos representantes dos professores e investigadores que cessem funções, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 18.º, far-se-á, sempre que possível, pelo membro da respetiva unidade orgânica imediatamente seguinte na lista, começando pelos efetivos não colocados inicialmente, seguindo-se os membros suplentes.
- 2 -A substituição dos representantes dos estudantes e pessoal não docente, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 18.º, far-se-á, sempre que possível, pelo elemento imediatamente seguinte da lista, começando pelos efetivos não colocados inicialmente, e seguindo-se os membros suplentes.
- 3 -No caso de, por aplicação do disposto no n.º 1 ou n.º 2 do presente artigo, se esgotarem os membros constantes da lista respetiva, proceder-se-á a uma eleição intercalar cujo Regimento será aprovado pelo CG.
- 4 -A vacatura que ocorra entre as seis personalidades externas é preenchida individualmente, seguindo processo análogo à eleição inicial.
- 5 -No caso de renúncia do Presidente do CG a essas funções, proceder-se-á à eleição do novo Presidente nos termos previstos nos n.os 2 a 6 do artigo 17.º
- 6 -No caso de cessação de funções como membro do CG do seu Presidente, o disposto no n.º 5 aplica-se depois da tomada de posse do seu substituto como membro do CG.
- 7 -O mandato dos membros substitutos cessa na data em que se concluiria o mandato dos membros que substituem.
Artigo 19.º — Substituição dos membros que cessam funções
Vigente desde: 03/08/2021
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