- 1 -O CG só pode funcionar, em primeira convocatória, estando presente a maioria do número dos seus membros em efetividade de funções, com direito a voto.
- 2 -Quando não se verifique na primeira convocatória o quórum previsto no número anterior, deve ser convocada nova reunião, com um intervalo mínimo de 24 horas, com a mesma ordem de trabalhos e o CG pode deliberar desde que esteja presente um terço dos seus membros em efetividade de funções, com direito a voto.
- 3 -As votações são nominais, salvo se:
- a)Envolverem a apreciação do comportamento e qualidade de qualquer pessoa, caso em que serão tomadas por escrutínio secreto, deliberando o CG, desta forma, em caso de dúvida;
- b)Nas situações previstas na lei, nos Estatutos do IPP ou neste Regimento, for previsto método de votação diferente.
- 4 -As deliberações são tomadas à pluralidade dos membros presentes, não se contando as abstenções, exceto quando a lei ou os Estatutos do IPP exijam maioria qualificada.
- 5 -O Presidente do CG tem voto de qualidade nos termos e condições fixadas no artigo 33.º do CPA.
- 6 -É direito de cada membro a apresentação, por escrito, de declaração de voto.
Artigo 24.º — Deliberações e votações
Vigente desde: 03/08/2021
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Em vigor desde 03/08/2021