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- 4 -Salvo a exceção prevista no n.º 6, o valor da bolsa base anual mínima é o montante correspondente:
- a)A 125 % do valor da propina efetivamente paga, até ao limite de 125 % do valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público no ano letivo em causa, nos termos legais em vigor, para os estudantes inscritos em cursos técnicos superiores profissionais, em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e em ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre;
- b)A 125 % do valor da propina efetivamente paga, até ao limite de 125 % do valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público no ano letivo em causa, nos termos legais em vigor, para os estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre cujo valor de propina efetivamente paga seja inferior ou igual ao valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público no ano letivo em causa;
- c)Ao valor da propina efetivamente paga, até ao limite do subsídio de propina atribuído pela FCT, I. P., para obtenção do grau de doutor em Portugal, nos termos da regulamentação em vigor, para os estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre cujo valor de propina efetivamente paga seja superior ao valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público no ano letivo em causa.
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Artigo 15.º — [...]
Vigente desde: 24/07/2023
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Em vigor desde 24/07/2023