1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
9 - [...]
10 - A cessação de pagamento de bolsa nas situações previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea d) do n.º 8 não determina a devolução dos montantes já pagos, sem prejuízo do disposto no artigo 62.º
11 - [...]
12 - [...]»
3 - São alterados os anexos I e II ao Regulamento, que passam a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
Fórmulas de cálculo da bolsa base anual
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
a) Ao valor da propina máxima em vigor, nos termos legais, no ano letivo em causa, para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público, para os estudantes inscritos em cursos técnicos superiores profissionais, em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, em ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre e em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre cujo valor de propina efetivamente paga seja inferior ou igual ao valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público no ano letivo em causa;
b) Ao valor do subsídio de propina atribuído pela FCT, I. P., para obtenção do grau de doutor em Portugal, nos termos da regulamentação em vigor, para os estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre cujo valor de propina efetivamente paga seja superior ao valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público no ano letivo em causa.
[...]
1.1 - [...]
1.2 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
[...]
7.1 - [...]
7.2 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
9.1 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
ANEXO II
(referido no artigo 20.º -B)
Complemento de alojamento no ano letivo de 2023-2024
(ver documento original)
4 - É aditado o artigo 24.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 24.º-A
Estudante em situação de emergência por razões humanitárias
1 - Os estudantes em situação de emergência por razões humanitárias beneficiam de todos os apoios previstos no âmbito da ação social direta e indireta.
2 - São elegíveis os estudantes que se encontrem numa das condições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, e os titulares de proteção temporária.
3 - Para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, a condição de estudante em situação de emergência por razões humanitárias é equiparada às condições fixadas pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, na redação em vigor, para satisfação da condição de elegibilidade a que se refere a alínea a) do artigo 5.º
4 - Aos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias, que requeiram a atribuição de bolsa de estudo no prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 28.º, não é aplicável à bolsa a atribuir o cálculo proporcional previsto no mesmo.
5 - A todos os estudantes em situação de emergência por razões humanitárias, que requeiram a atribuição de bolsa de estudo, é aplicável a realização da entrevista a que se refere o artigo 44.º, como condição para esclarecimento da situação económica ou atribuição da bolsa de estudo, devendo os serviços, que procedem à análise do requerimento, entrevistar presencialmente todos os requerentes, de modo a confirmar a sua presença em território nacional.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não são aplicáveis os valores mínimos de rendimentos anuais a que se refere o artigo 44.º
7 - Sem prejuízo da aplicação do artigo 4.º, para determinação do agregado familiar, designadamente quanto a familiares com os quais coabitem, os estudantes em situação de emergência por razões humanitárias, que requeiram a atribuição de bolsa de estudo, podem constituir agregados unipessoais, sem aplicação, como condição para esclarecimento da situação económica ou atribuição da bolsa de estudo, dos valores mínimos de rendimentos anuais estabelecidos no n.º 3 do artigo 4.º
8 - Os estudantes em situação de emergência por razões humanitárias a que seja atribuída bolsa de estudo, podem beneficiar de atribuição de complemento de alojamento, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 18.º
9 - A não renovação dos títulos que fundamentam a condição de estudante em situação de emergência por razões humanitárias, determina a cessação do pagamento das prestações da bolsa de estudo atribuída, a partir do 2.º mês seguinte àquele em que a cessação ocorra.»
5 - É revogada a alínea j) do artigo 5.º
6 - O Regulamento com a redação ora introduzida é republicado em anexo ao presente despacho.
7 - A revisão do Regulamento produz efeitos a partir do ano letivo de 2023-2024, inclusive, aplicando-se a todos os requerimentos já apresentados à data da sua entrada em vigor.
8 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de julho de 2023. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato.
ANEXO
Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior