Altera o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior
[...]
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[...]
Tendo estado matriculado e inscrito em instituição de ensino superior em ano letivo anterior àquele para o qual requer a bolsa, tenha obtido, no último ano em que esteve inscrito, aprovação em, pelo menos:
24 ECTS, se NC (igual ou maior que) 24;
NC, se NC (menor que) 24;
em que NC = número de ECTS em que esteve inscrito no último ano de inscrição.
[...]
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[...]
[...]
Valores do complemento de alojamento
[...]
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[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
9 - [...]
10 - A cessação de pagamento de bolsa nas situações previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea d) do n.º 8 não determina a devolução dos montantes já pagos, sem prejuízo do disposto no artigo 62.º
11 - [...]
12 - [...]»
3 - São alterados os anexos I e II ao Regulamento, que passam a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
Fórmulas de cálculo da bolsa base anual
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
a) Ao valor da propina máxima em vigor, nos termos legais, no ano letivo em causa, para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público, para os estudantes inscritos em cursos técnicos superiores profissionais, em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, em ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre e em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre cujo valor de propina efetivamente paga seja inferior ou igual ao valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público no ano letivo em causa;
b) Ao valor do subsídio de propina atribuído pela FCT, I. P., para obtenção do grau de doutor em Portugal, nos termos da regulamentação em vigor, para os estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre cujo valor de propina efetivamente paga seja superior ao valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público no ano letivo em causa.
[...]
1.1 - [...]
1.2 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
[...]
7.1 - [...]
7.2 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
9.1 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
ANEXO II
(referido no artigo 20.º -B)
Complemento de alojamento no ano letivo de 2023-2024
(ver documento original)
4 - É aditado o artigo 24.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 24.º-A
Estudante em situação de emergência por razões humanitárias
1 - Os estudantes em situação de emergência por razões humanitárias beneficiam de todos os apoios previstos no âmbito da ação social direta e indireta.
2 - São elegíveis os estudantes que se encontrem numa das condições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, e os titulares de proteção temporária.
3 - Para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, a condição de estudante em situação de emergência por razões humanitárias é equiparada às condições fixadas pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, na redação em vigor, para satisfação da condição de elegibilidade a que se refere a alínea a) do artigo 5.º
4 - Aos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias, que requeiram a atribuição de bolsa de estudo no prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 28.º, não é aplicável à bolsa a atribuir o cálculo proporcional previsto no mesmo.
5 - A todos os estudantes em situação de emergência por razões humanitárias, que requeiram a atribuição de bolsa de estudo, é aplicável a realização da entrevista a que se refere o artigo 44.º, como condição para esclarecimento da situação económica ou atribuição da bolsa de estudo, devendo os serviços, que procedem à análise do requerimento, entrevistar presencialmente todos os requerentes, de modo a confirmar a sua presença em território nacional.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não são aplicáveis os valores mínimos de rendimentos anuais a que se refere o artigo 44.º
7 - Sem prejuízo da aplicação do artigo 4.º, para determinação do agregado familiar, designadamente quanto a familiares com os quais coabitem, os estudantes em situação de emergência por razões humanitárias, que requeiram a atribuição de bolsa de estudo, podem constituir agregados unipessoais, sem aplicação, como condição para esclarecimento da situação económica ou atribuição da bolsa de estudo, dos valores mínimos de rendimentos anuais estabelecidos no n.º 3 do artigo 4.º
8 - Os estudantes em situação de emergência por razões humanitárias a que seja atribuída bolsa de estudo, podem beneficiar de atribuição de complemento de alojamento, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 18.º
9 - A não renovação dos títulos que fundamentam a condição de estudante em situação de emergência por razões humanitárias, determina a cessação do pagamento das prestações da bolsa de estudo atribuída, a partir do 2.º mês seguinte àquele em que a cessação ocorra.»
5 - É revogada a alínea j) do artigo 5.º
6 - O Regulamento com a redação ora introduzida é republicado em anexo ao presente despacho.
7 - A revisão do Regulamento produz efeitos a partir do ano letivo de 2023-2024, inclusive, aplicando-se a todos os requerimentos já apresentados à data da sua entrada em vigor.
8 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de julho de 2023. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato.
ANEXO
Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior
Objeto e âmbito
Princípios gerais
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
Agregado familiar do estudante
Condições de atribuição de bolsa de estudo
Sem prejuízo das situações previstas nos artigos 6.º a 11.º, considera-se elegível, para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, o estudante que, cumulativamente:
36 ECTS, se NC (igual ou maior que) 36;
NC, se NC (menor que) 36;
em que NC = número de ECTS em que esteve inscrito no último ano de inscrição;
Estudantes que se inscrevem pela primeira vez num nível de ensino superior
Para os estudantes que se inscrevem pela primeira vez num determinado nível de ensino superior, não se aplicam as condições a que se referem as alíneas e) e f) do artigo 5.º
(Revogado.)
Estudantes que mudaram de curso
Para os estudantes cuja primeira inscrição no curso tenha sido feita na sequência de uma mudança de curso:
Trabalhadores-estudantes
Estudantes em regime de tempo parcial
Possa, contabilizando as inscrições já realizadas no nível de ensino superior em que está inscrito, concluir o curso com um número total de inscrições anuais não superior a 2n + 2, se a duração normal do curso (n) for igual ou inferior a três anos, ou a 2n + 3, se a duração normal do curso (n) for superior a três anos.
Estagiários
Para os titulares do grau de licenciado ou de mestre abrangidos pelo disposto no artigo 46.º-B aditado ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação em vigor, não se aplicam as condições a que se referem as alíneas b) a f) do artigo 5.º
Casos especiais
Tendo estado matriculado e inscrito em instituição de ensino superior em ano letivo anterior àquele para o qual requer a bolsa, tenha obtido, no último ano em que esteve inscrito, aprovação em, pelo menos:
24 ECTS, se NC (igual ou maior que) 24;
NC, se NC (menor que) 24;
em que NC = número de ECTS em que esteve inscrito no último ano de inscrição.
Situação tributária e contributiva regularizada
Valor da bolsa de referência
Valor da bolsa base anual
Valor da bolsa de estudo
Período de atribuição da bolsa de estudo
Estudante deslocado
Complemento de alojamento - Ensino público
Complemento de alojamento - Ensino privado
Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior privado beneficiam:
Complemento de alojamento para estudantes duplamente deslocados
Valores do complemento de alojamento
Complemento de deslocação
Os estudantes bolseiros deslocados que sejam beneficiários de complemento de alojamento nos termos do disposto nos artigos 18.º e seguintes têm direito à atribuição de um apoio à deslocação, nos meses em que beneficiem daquele complemento, no valor de (euro) 25, num máximo anual de (euro) 250.
Benefício anual de transporte
Auxílios de emergência
Estudante em mobilidade
Estudante com necessidades educativas especiais
Estudante em situação de emergência por razões humanitárias
Notificações e comunicações
Requerimento
Instrução do requerimento
Prazos de submissão do requerimento
Submissão
Candidatos à matrícula e inscrição no ensino superior público
Atribuição automática de bolsa de estudo a estudantes que ingressem no ensino superior público
Comunicação da situação académica
Alterações do agregado familiar
Informações complementares e apresentação de documentos
Até à decisão de atribuição ou renovação da bolsa, bem como em ações de controlo aleatórias, podem ser solicitadas aos requerentes informações complementares ou a apresentação de documentos originais que comprovem a veracidade das declarações prestadas.
Rendimentos a considerar
Rendimentos do trabalho dependente
Consideram-se rendimentos de trabalho dependente os rendimentos anuais ilíquidos como tal considerados nos termos do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).
Rendimentos empresariais e profissionais
Rendimentos de capitais
Rendimentos prediais
Pensões
Prestações sociais
Consideram-se prestações sociais todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência, encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar, bolsas de estudo no âmbito da ação social do ensino superior, bolsas exclusivamente destinadas a apoiar a frequência no ensino superior, bolsas de mérito e bolsas atribuídas ao abrigo dos programas Retomar e + Superior.
Apoios à habitação com caráter de regularidade
Bolsas de formação
Consideram-se bolsas de formação todos os apoios públicos resultantes da frequência de ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, de transporte e de alojamento.
Património mobiliário
Casos especiais de determinação do rendimento
Rendimento per capita do agregado familiar
O rendimento per capita do agregado familiar é o valor resultante da divisão do rendimento do agregado familiar, calculado nos termos fixados pelo artigo 34.º, pelo número de pessoas que o constituem, nos termos do artigo 4.º
Competência para a análise
Prazo de comunicação do projeto de decisão
Atribuição automática de bolsa de estudo a estudantes bolseiros no ano anterior
Audiência dos interessados
Competência para a decisão
Indeferimento liminar
É causa de indeferimento liminar do requerimento a submissão do mesmo, incluindo os documentos que o devam instruir, fora dos prazos definidos no presente regulamento.
Indeferimento
Indeferimento devido a situação tributária ou contributiva irregular
Pagamento
Cessação da bolsa de estudo
Suspensão do pagamento da bolsa de estudo
Reclamação
Recursos de estudantes de instituições de ensino superior público
Recursos de estudantes de estabelecimentos de ensino superior privado
Divulgação
Controlo financeiro
As instituições de ensino superior público devem levar a cabo todos os procedimentos de auditoria interna necessários à consecução da otimização dos recursos públicos e à exigência de controlo de qualidade dos serviços prestados.
Sanções em caso de fraude
Fiscalização
Avaliação e acompanhamento
(Revogado.)
(Revogado.)
Casos omissos
Os casos omissos são resolvidos por despacho fundamentado do diretor-geral do Ensino Superior.
ANEXO I
Fórmulas de cálculo da bolsa base anual
(11 x IAS + PE) - C
em que:
IAS é o valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início do ano letivo;
PE é o valor da propina efetivamente paga pelo estudante, até:
C é o valor do rendimento per capita do agregado familiar em que o estudante se integra, calculado nos termos do artigo 45.º
(5,5 x IAS + PE) - C
em que:
IAS é o valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início do ano letivo;
PE é o valor da propina efetivamente paga pelo estudante, até:
C é o valor do rendimento per capita do agregado familiar calculado nos termos do artigo 45.º
[(11 x IAS - C)/12] x M
em que:
IAS é o valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início do ano letivo;
C é o valor do rendimento per capita do agregado familiar calculado nos termos do artigo 45.º
M é o número de meses de duração do estágio.
ANEXO II
(referido no artigo 20.º-B)
Complemento de alojamento no ano letivo de 2023-2024
(ver documento original)
316691633