- 1 -Para os trabalhadores-estudantes:
- a)Os valores a que se refere a alínea f) do artigo 5.º são acrescidos de uma unidade;
- b)O valor a que se refere a alínea g) do artigo 5.º é acrescido de duas vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no início do ano letivo.
- 2 -Os estudantes que tenham auferido, no ano civil anterior ao do início do ano letivo a que se refere o requerimento de bolsa de estudo, rendimentos de trabalho dependente ou rendimentos empresariais e profissionais, que não tenham estatuto de trabalhador-estudante, beneficiam igualmente do disposto na alínea b) do número anterior.
Artigo 9.º — [...]
Vigente desde: 24/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2023