- 1 -Os Serviços de Gestão da Satisfação do Cidadão, entre outras competências visa assegurar:
- a)Emitir parecer sobre medidas tendentes a melhorar a eficiência dos serviços e a modernização do seu funcionamento;
- b)Realizar o registo, tratamento e resposta de todas as queixas e reclamações dos Cidadãos;
- c)Apoiar a implementar de um Sistema Informático, que assegure a alínea anterior;
- d)Analisar todas as queixas ou reclamações seus fundamentos;
- e)Responder a todas as queixas ou reclamações;
- f)Reunir, ouvir o Cidadão e encaminhar o mesmo, de modo adequado;
- g)Produzir estatística de reclamações e níveis de satisfação dos Cidadãos;
- h)Monitorizar e assegurar a qualidade do serviço de atendimento prestado.
- 2 -Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 109.º — Serviços de Gestão da Satisfação do Cidadão
Vigente desde: 29/08/2017
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Em vigor desde 29/08/2017