- 1 -Ao Serviço de Higiene e Segurança compete, entre outras funções:
- a)Fiscalizar o cumprimento das normas de segurança do trabalho;
- b)Promover pedagogicamente, junto dos trabalhadores, a importância das normas de Higiene, Segurança e Saúde do Trabalho;
- c)Assegurar a ergonomia das instalações e equipamentos;
- d)Receber, acompanhar e tratar das queixas dos trabalhadores, relativamente à Higiene, Segurança e Saúde do Trabalho;
- e)Providenciar a aquisição e distribuição dos E. P.I (equipamento de proteção individual);
- f)Assegurar o fardamento dos trabalhadores, quando aplicável;
- g)Proceder à estatística e análise causal dos acidentes de trabalho, intervindo na correção de situações anómalas;
- h)Propor ações de formação na área da Higiene, Segurança e Saúde do Trabalho;
- i)Assegurar a logística dos equipamentos de higiene e segurança com a Proteção Civil;
- j)Acompanhar o processo de reabilitação dos trabalhadores acidentados, estabelecendo os necessários contractos com a companhia de seguros;
- k)Proceder ao apoio na elaboração de planos de emergência, com a Câmara de Lisboa, para as escolas primárias da Freguesia, e apoiar realizar simulacros de evacuação;
- l)Controlar por amostragem seletiva as baixas por saúde;
- m)Assegurar o cumprimento da legislação relativa à medicina do trabalho;
- n)Efetuar a difusão de informação com interesse para os trabalhadores;
- o)Identificar e acompanhar clinicamente casos de reabilitação psicossocial de colaboradores, envolvendo as respetivas divisões;
- p)Proceder à avaliação psicológica de trabalhadores;
- q)Elaborar projetos de intervenção junto dos trabalhadores com vista à melhoria da qualidade de vida dos mesmos e da sua prestação de serviços;
- r)Apoiar o Núcleo de Comunicação e Imagem, fornecendo conteúdos para os boletins de comunicação interna;
- s)Propor medidas e desencadear ações de apoio social aos trabalhadores da JFO.
- 2 -Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 55.º — Serviço de Higiene e Segurança
Vigente desde: 29/08/2017
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Em vigor desde 29/08/2017