- 1 -Ao Serviço de Limpeza do Espaço Público, compete:
- a)Assegurar as ações de limpeza dos seguintes espaços, instalações e equipamentos:
- i)Balneários, lavadouros e sanitários públicos;
- ii)Vias e espaços públicos, sargetas e sumidouros;
- iii)Corte e Controle de ervas daninhas;
- iv)Mercados e/ou escolas primárias;
- v)Chafarizes e Fontanários.
- b)Programar as intervenções a realizar e emitir as respetivas ordens de trabalho, com afetação de recursos humanos e materiais;
- c)Emitir as requisições de materiais e equipamentos aos Serviços de Gestão Logística e Gestão de Stocks;
- d)Elaborar folhas de obra para as intervenções realizadas;
- e)Monitorizar a qualidade das intervenções realizadas e prestar informação sobre as mesmas.
- a)Assegurar as ações de limpeza dos seguintes espaços, instalações e equipamentos:
- 2 -Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 80.º — Serviço de Limpeza do Espaço Público
Vigente desde: 29/08/2017
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Em vigor desde 29/08/2017