- 1 -Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a avaliação final do doutorando.
- 2 -Ao grau académico de doutor é atribuída pelo júri uma qualificação final, expressa pelas menções de Aprovado ou de Aprovado com Distinção, tendo em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento e o mérito do trabalho final apreciado no ato público e da sua discussão.
- 3 -A menção de Aprovado com Distinção só pode ser atribuída aos candidatos que cumulativamente tenham:
- a)Obtido classificação não inferior a 14 valores no curso de doutoramento;
- b)Demonstrado um desempenho muito bom ao nível da aplicação de capacidades e competências adquiridas à investigação relatada na tese.
- 4 -Sempre que a classificação de Aprovado com Distinção tenha sido obtida por unanimidade, o júri pode decidir atribuir a qualificação de Aprovado com Distinção e Louvor, sendo que esta qualificação apenas também poderá ser atribuída por unanimidade.
- 5 -Para a atribuição da qualificação de Aprovado com Distinção e Louvor os trabalhos do candidato e a tese por ele apresentada deverão evidenciar, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º do REPGUL, nível de excecional relevância, reunindo, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Apresentarem resultados de investigação relatados na tese que contribuam significativamente para o alargamento das fronteiras do conhecimento no domínio do estudo;
- b)Obtido classificação não inferior a 16 valores no curso de doutoramento;
- c)Pelo menos dois artigos publicados ou aceites para publicação, como primeiro autor, em revistas internacionais com revisão dos pares, indexadas pela ISI-Web of Science ou Scopus, ou em livros publicados por editoras com reputação académica internacional, que resultem dos trabalhos da sua tese.
- 6 -Excecionalmente, o júri poderá atribuir a qualificação de Aprovado com Distinção ou de Aprovado com Distinção e Louvor, em casos em que estejam cumpridos todos os requisitos atrás descritos exceto a publicação de artigos, por motivos devidamente fundamentados, como seja a necessidade da confidencialidade dos resultados obtidos (n.º 9, Artigo 20.º)
- 7 -As deliberações do júri são tomadas através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 8 -O presidente do júri participa na deliberação quando for da área.
- 9 -Em caso de empate, o presidente do júri dispõe de voto de qualidade.
- 10 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a sua fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
- 11 -A ata das provas deve, no caso de aprovação, referir expressamente que o júri comprovou que o candidato demonstrou satisfazer os requisitos fixados para a atribuição do grau de doutor definidos no n.º 2 do artigo 24.º do REPGUL.
- 12 -As eventuais correções à tese, ou aos trabalhos equivalentes, solicitadas pelo júri na sequência da sua discussão pública, constam de documento anexo à ata das provas.
- 13 -A tese, ou os trabalhos equivalentes, assume caráter definitivo após a realização das provas ou após a confirmação pelo presidente do júri da introdução das correções solicitadas.
- 14 -O doutorando procede à entrega de um exemplar impresso ou policopiado e 3 (três) em suporte digital, em formato não editável, da tese definitiva, ou dos trabalhos equivalentes, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
- 15 -Na capa da tese, ou dos trabalhos equivalentes, deve constar, o nome e logótipo da Universidade de Lisboa, o nome e logótipo das três unidades orgânicas que participam no ciclo de estudos, a identificação do Doutoramento em Inovação Agrícola em Cadeias Alimentares Tropicais, o título da tese, o ramo de conhecimento do doutoramento, o nome do autor, o nome dos orientadores, o ano da conclusão da prova, a indicação de que se trata de um documento especialmente elaborado para a obtenção do grau de doutor e a menção.
- 16 -A folha de rosto deve ser idêntica à capa da tese, mas com menção à constituição do júri, de acordo com o edital da prova, podendo ainda fazer menção a eventuais colaborações e entidades financiadoras.
- 17 -As teses de doutoramento, ou os trabalhos equivalentes, e as respetivas fundamentações escritas, ficam sujeitas ao depósito obrigatório de uma cópia digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
Artigo 24.º — Deliberações do júri e processo de atribuição da classificação final
Vigente desde: 24/07/2023
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Em vigor desde 24/07/2023