- 1 -A Creditação de Formação pode ser concedida nas seguintes condições:
- a)Ciclo de Estudos - À formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores, conferentes de grau, tanto nacionais como estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
- b)Curso Técnico Superior Profissional - A formação realizada no âmbito destes cursos, até ao limite de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos;
- c)UC isoladas e/ou extracurriculares do ciclo de estudos do estudante ou de ciclos de estudo antecedentes - As UC realizadas com aproveitamento no âmbito do mesmo ciclo de estudos, nos termos do disposto no artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março na sua redação atual, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- d)UC extracurriculares de ciclo de estudos subsequentes - As UC realizadas com aproveitamento no âmbito de um ciclo de estudos subsequente, nos termos do disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março na sua redação atual são creditadas na totalidade em caso de inscrição do estudante no ciclo de estudos em causa.
- e)Cursos não conferentes de grau - A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico, em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- f)Cursos de Especialização Tecnológica - A formação realizada no âmbito destes cursos, é creditada para efeito de prosseguimento de estudos no 1.º ciclo, nos termos fixados no respetivo diploma até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos;
- g)Outra formação - A formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 2 -A creditação de experiência profissional devidamente comprovada pode ser concedida até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 3 -O conjunto de créditos atribuídos ao abrigo das alíneas e) a g) do n.º 1 e do n.º 2 deste artigo não pode exceder dois terços do total de créditos do ciclo de estudos.
- 4 -Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e de doutor os limites à creditação fixados referem-se, respetivamente, aos créditos do curso de mestrado ou do curso de doutoramento correspondentes à parte curricular dos ciclos de estudo.
- 5 -A totalidade da creditação de formação e/ou profissional concedida e considerada para obtenção do grau não pode ultrapassar a totalidade dos ECTS do curso de 1.º ciclo e da componente curricular no caso dos 2.º e 3.º ciclos.
- 6 -Para estudantes com creditação anteriormente registada considerada para a obtenção do grau, no caso de lhe ser concedida creditação adicional, a creditação acumulada (a anterior mais a nova) excetuando a creditação de formação obtida no âmbito de ciclos de estudos, não poderá exceder os 2/3 do total de ECTS do ciclo de estudos. Para além disso, a nova creditação tem de cumprir os limites referidos no n.º 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 3.º — Condições e limites para a atribuição de creditação
Vigente desde: 29/08/2019
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Em vigor desde 29/08/2019