- 1 -A formação enquadrada em programas de mobilidade nacionais ou internacionais pressupõe, de acordo com o estipulado no Capítulo IV do Decreto-Lei n.º 42/2005, a existência dos seguintes instrumentos:
- a)O contrato de estudos;
- b)O boletim de registo académico.
- 2 -A creditação da formação enquadrada no âmbito de programas de mobilidade deverá respeitar o estabelecido no contrato de estudos bem como a verificação de aprovação nas unidades curriculares do mesmo, de acordo com os registos constantes do boletim de registo académico.
- 3 -Cabe ao coordenador de mobilidade a verificação do cumprimento das disposições constantes do contrato de mobilidade e a proposta de creditação tendo como base o boletim de registo académico.
- 4 -Cabe à Comissão de Estudos Pós-Graduados homologar a creditação proposta pelo coordenador de mobilidade.
Artigo 17.º — Formação superior enquadrada no âmbito de programas de mobilidade
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