- 1 -Conforme previsto no n.º 7 do artigo 25.º do Despacho n.º 3085/2023, de 7 de março, que homologa a alteração dos Estatutos do ICS-ULisboa, compete à Comissão de Estudos Pós-Graduados, por delegação de competências do Conselho Científico, deliberar sobre equivalências de unidades curriculares.
- 2 -Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, tal como previsto no RJGDES, a Comissão de Estudos Pós-Graduados:
- a)Pode creditar nos ciclos de estudos do ICS-ULisboa a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
- b)Pode creditar nos ciclos de estudos do ICS-ULisboa a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica (CET) e dos cursos técnicos superiores profissionais (CTSP);
- c)Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do RJGDES;
- d)Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras;
- e)Pode reconhecer, através da atribuição de créditos, competências não abrangidas pelas alíneas anteriores, nomeadamente as resultantes de outra formação, experiência profissional ou vivencial.
- 3 -Nos pedidos de creditação previstos no ponto anterior, devem ser utilizadas apenas as competências adquiridas originalmente, isto é, não são permitidas "creditações de creditações".
- 4 -A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos, nos termos do n.º 4 do artigo 45.º-A do RJGDES, não tendo como objetivo avaliar a equivalência de conteúdos, mas antes proceder a um reconhecimento do nível dos conhecimentos e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o/a estudante se inscreve para prosseguimento de estudos.
- 5 -A creditação fundamenta-se nos processos de identificação das competências detidas pelo requerente, a partir da análise dos elementos descritivos pertinentes relativos aos cursos, às formações pós-secundárias ou profissionais, ou à experiência profissional de origem, nos termos definidos pelos artigos 45.º-A e 45.º-B do RJGDES, bem como da sua relevância para o curso de destino, tidos em conta os objetivos gerais e específicos deste e a distribuição dos mesmos pelas unidades curriculares previstas no seu plano curricular, incluindo as opções livres.
- 6 -Só podem ser creditadas unidades curriculares completas.
- 7 -O número de créditos a realizar para obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o total de créditos necessário para a obtenção do grau e o número de créditos atribuídos durante o processo de creditação.
- 8 -Quando o pedido de creditação ocorrer no ato da candidatura, a creditação:
- a)Não é condição suficiente para ingresso no ciclo de estudos ou pós-graduação;
- b)Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos ou pós-graduação e nesse curso.
- 9 -O ICS-ULisboa pode, facultativamente, creditar formação obtida em sistemas de ensino superior estrangeiros que não sigam o modelo de Bolonha;
- 10 -Na creditação efetuada deve ser sempre detalhada a formação ou a experiência profissional que esteve na base da creditação, sendo a obtenção por creditação visível no Suplemento ao Diploma (SD).
- 11 -A mesma formação não pode ser creditada duas vezes pela Unidade Curricular, no mesmo ciclo integrado de estudos ou em ciclos de estudos distintos.
- 12 -Uma Unidade Curricular creditada não pode ser objeto de melhoria de nota.
- 13 -No caso de interrupção de estudos e consequente reingresso é creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;
- 14 -O reconhecimento de experiência profissional prevista na alínea e) do n.º 2 do presente artigo, expressa em créditos para efeitos de prosseguimento de estudos com vista à obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de conhecimentos e competências resultantes dessa experiência/formação.
- 15 -Sem prejuízo de outros procedimentos considerados mais adequados, podem ser utilizados, na creditação de experiência profissional prevista na alínea e) do n.º 2 do presente artigo, os seguintes métodos e componentes de avaliação, orientados ao perfil de cada estudante, aos objetivos do ciclo de estudos e áreas científicas que o constituem:
- a)Avaliação de portefólio, apresentado pelo/a estudante, designadamente, documentação, objetos e trabalhos que comprovem ou demonstrem o domínio de conhecimentos e competências passíveis de creditação;
- b)Avaliação através de entrevista, devendo ficar registado sumariamente, por escrito, o desempenho do/a estudante/a;
- c)Avaliação baseada na realização de um projeto, de um trabalho, ou de um conjunto de trabalhos;
- d)Avaliação baseada na demonstração e observação em laboratório ou em outros contextos práticos;
- e)Avaliação por exame escrito;
- f)Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação acima mencionados com outros métodos determinados pela Comissão Científica de Curso.
Artigo 4.º — Princípios aplicáveis à creditação
Vigente desde: 12/07/2024
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Em vigor desde 12/07/2024