- 1 -Na atribuição de classificações pela creditação das competências previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento, são observadas as seguintes regras:
- a)Quando se tratar de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior portuguesas, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pela instituição de ensino superior onde foram realizadas;
- b)Quando se tratar de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior estrangeiras, a classificação das unidades curriculares creditadas:
- i)É a classificação atribuída pela instituição de ensino superior estrangeira, quando esta adotar escala de classificação idêntica à portuguesa;
- ii)É calculada através da adaptação da fórmula constante no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, quando a instituição de ensino superior estrangeira adotar uma escala numérica diferente da portuguesa, isto é, pela conversão da classificação quantitativa obtida, tendo por base a seguinte expressão:
CFinal = {[(COrigem – Cmín)/(Cmáx – Cmín)]*10} + 10
onde:
CFinal = Nota convertida para a escala portuguesa;
COrigem = Nota da unidade curricular na instituição de origem;
Cmín = Nota mínima a que corresponde a aprovação na escala de classificação na origem;
Cmáx = Nota máxima da escala de classificação na origem;
- c)Quando se tratar de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior estrangeiras, caso não exista uma nota quantitativa e sempre que for conhecida a classificação segundo a Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações (EECC), a classificação é atribuída da seguinte forma:
- i)São calculados os intervalos correspondentes à classe da EECC para a(s) unidade(s) curricular(es) que o/a estudante fica dispensado/a de frequentar em virtude da creditação;
- ii)É atribuído o ponto médio do intervalo associado à classe que o/a estudante obteve, arredondado às unidades;
- iii)Em situações em que não seja conhecida nem a classificação numérica nem a classe na EECC, a classificação será determinada pela Comissão Científica de Curso.
- 2 -Na situação da alínea b) do número anterior, com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeira e a instituição de ensino superior portuguesa:
- a)A Comissão Científica de Curso pode atribuir uma classificação superior ou inferior à resultante da aplicação das regras gerais;
- b)O/a estudante pode requerer à Comissão Científica de Curso a atribuição de uma classificação superior à resultante da aplicação das regras gerais;
- c)As classificações na EECC, se existirem, devem ser utilizadas como instrumento para a aplicação do disposto no presente número.
- 3 -A classificação obtida, segundo a EECC, manter-se-á imutável independentemente da conversão da classificação.
- 4 -Nos casos em que se utiliza mais de uma unidade curricular para efeitos de creditação será feita uma média ponderada da classificação obtida nas diferentes unidades, em função do número de créditos ECTS, quando aplicável.
- 5 -Quando se tratar de creditação da formação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento, a classificação quantitativa é a atribuída pela instituição onde foi obtida, desde que exista protocolo firmado para a sua creditação. Caso contrário, aplica-se o disposto no n.º 6 do presente artigo.
- 6 -Quando se tratar de creditação das competências previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento, a atribuição de classificação quantitativa é realizada tendo por base o resultado dos modelos de avaliação constantes no n.º 14 do mesmo artigo.
Artigo 6.º — Atribuição de classificações
Vigente desde: 12/07/2024
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