- 1 -A certificação do trabalho voluntário referida no artigo 10.º f) do presente Regulamento confere ao(à) Voluntário(a) o direito a:
- a)Ser incluído nas informações complementares do Suplemento ao Diploma, desde que o número total de horas seja de, pelo menos, 75h;
- b)Requerer o Estatuto de Estudante Voluntário do P.PORTO, desde que, em cada ano letivo, o(a) estudante desenvolva trabalho voluntário de, pelo menos, 50h.
- 2 -O(a) estudante com Estatuto de Estudante Voluntário do P.PORTO tem direito a realizar exame especial ou em época especial a uma unidade curricular anual ou a duas unidades curriculares semestrais.
- 3 -Para efeitos do previsto no número anterior, o(a) Coordenador(a) de Voluntariado submete, na medida do possível até ao final do mês de junho, para homologação do(a) Presidente do P.PORTO, uma listagem com a identificação dos(as) estudantes com direito ao Estatuto.
- 4 -Os serviços da Presidência enviam, na medida do possível, até ao final de julho, aos serviços académicos das Unidades Orgânicas, a lista referida no n.º 2, para registo.
- 5 -Pela inscrição em exames na época especial, ao abrigo do Estatuto de Estudante Voluntário do P.PORTO, não são devidas taxas.
Artigo 11.º — Direitos Resultantes da Certificação de Programas de Voluntariado
Vigente desde: 29/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2019