O(a) Voluntário(a) devem fazer uma formação inicial sobre o Voluntariado e as formações específicas necessárias ao bom desempenho das atividades que lhe são atribuídas em cada Programa em que participe.
Artigo 8.º — Formação do(a) Voluntário(a)
Vigente desde: 29/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2019