- 1 -À Divisão de Apoio aos Órgãos Eleitos, compete genericamente:
- a)Assegurar a circulação da informação necessária ao funcionamento dos órgãos executivo e assembleia de freguesia;
- b)Especificamente, cabe-lhe o exercício de monitorização das competências afetas a cada uma das unidades orgânicas que o integram;
- c)Assegurar a conferência e validação dos bens e serviços rececionados e respetivos documentos de suporte, nomeadamente guias de remessa.
- 2 -Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
- 3 -À Divisão de Apoio aos Órgãos Eleitos compreende as seguintes subunidades "Serviço":
- a)Serviço de Apoio aos Órgãos Eleitos;
- b)Serviço de Comunicação e Imagem;
- c)Serviço de Parcerias Institucionais, Relações Publicas e Protocolo e Projetos Cofinanciados;
- d)Serviço de Planeamento e Monitorização de Protocolos de Cooperação/Delegação;
- e)Serviço Jurídico e de Gestão do Regulamento Geral Proteção de Dados ou RGPD;
- f)Serviço de Segurança e Proteção Civil;
- g)Serviço de Sistemas de Informação e Modernização Administrativa.
- h)Serviço de Gestão de Frota.
Artigo 39.º — Divisão de Apoio aos Órgãos Eleitos
Vigente desde: 24/07/2023
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Em vigor desde 24/07/2023