- 1 -Nos termos do referido na alínea b), do n.º 4, do artigo 9.º, a Unidade Orgânica Flexível de Desenvolvimento Social, da Educação e da Saúde integra a Divisão dos Serviços Técnicos.
- 2 -Assumem-se como funções da Unidade Orgânica Flexível de Desenvolvimento Social, da Educação e da Saúde:
- a)Dinamizar, em coordenação com a Unidade Orgânica Flexível de Políticas Públicas Intermunicipais de Projetos Intermunicipais, a cooperação intermunicipal e assegurar a articulação entre instituições da administração direta e indireta do Estado, autarquias locais e outras entidades de relevo, contribuindo para a integração do espaço sub-regional e para o esforço da sua competitividade interna e externa com base em estratégias de desenvolvimento sustentável de níveis sub-regional e local;
- b)Promover a articulação com os agentes no território, das políticas de desenvolvimento regional, implementadas pela CIM Douro;
- c)Procurar um desenvolvimento harmonioso nas áreas sociais, da educação e da saúde, do território, assistindo o Conselho Intermunicipal e o Secretariado Executivo Intermunicipal, sempre que seja requerido;
- d)Desenvolvimento, organização e participação em seminários, colóquios e outros eventos de interesse para a CIM Douro e para os municípios associados; e,
- e)Assegurar e desenvolver os procedimentos necessários à implementação da transferência das competências das áreas em questão.
Artigo 18.º — Unidade Orgânica Flexível de Desenvolvimento Social, da Educação e da Saúde
Vigente desde: 12/07/2024
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Em vigor desde 12/07/2024