- 1 -Nos termos do referido na alínea c), do n.º 4, do artigo 9.º, a Unidade Orgânica Flexível da Tesouraria integra a Divisão Administrativa e Financeira.
- 2 -Assumem-se como funções da Unidade Orgânica Flexível da Tesouraria:
- a)Liquidar juros de mora;
- b)Efetuar o pagamento de todos os documentos de despesa, depois de devidamente autorizados e em conformidade com os procedimentos de controlo interno;
- c)Promover e registar as entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria;
- d)Dar conhecimento, junto da Divisão Administrativa e Financeira e/ou diretamente junto do Secretariado Executivo Intermunicipal, sempre que solicitado, de todos os documentos de receita e despesa, anulações, guias de débito, guias de reposição e outros similares.
Artigo 24.º — Unidade Orgânica Flexível da Tesouraria
Vigente desde: 12/07/2024
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Em vigor desde 12/07/2024