- 1 -Nos termos do referido na alínea c), do n.º 4, do artigo 9.º, a Unidade Orgânica Flexível de Aprovisionamento e Central de Compras integra a Divisão Administrativa e Financeira.
- 2 -Assumem-se como funções da Unidade Orgânica Flexível de Aprovisionamento e Central de Compras:
- a)A celebração de contratos públicos de aprovisionamento, com vista à futura celebração de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis, serviços ou contratos de empreitada de obras públicas, em coordenação com a Unidade Orgânica Flexível de Contratação Pública;
- b)Dinamizar os processos de consulta e de negociação centralizada de bens e serviços;
- c)Prestar aconselhamento periódico em função das necessidades e participar no júri dos procedimentos;
- d)Proceder a estudos de mercado relativamente aos bens e serviços a efetuar;
- e)Proceder ao controlo de compras, nomeadamente quanto à vigilância dos prazos e condições contratuais; e,
- f)Proceder à recolha da informação necessária, por forma a apoiar o desenvolvimento e a elaboração das peças de concursos, em coordenação com a Unidade Orgânica Flexível de Contratação Pública.
Artigo 25.º — Unidade Orgânica Flexível de Aprovisionamento e Central de Compras
Vigente desde: 12/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/07/2024