- 1 -A ação dos serviços intermunicipais será prevista por planos globais ou setoriais, definido pelos órgãos intermunicipais, tendo sempre como objetivo a promoção do desenvolvimento territorial nas suas vertentes económicas, sociais, ambientais, culturais, desportivas, de forma integrada e coerente.
- 2 -Os planos globais irão definir a orientação estratégica, objetivos e recursos a alocar na prossecução do fim de interesse público que a Lei reserva à CIM Douro.
- 3 -Os planos setoriais procuram garantir, em face das diferentes tipologias e naturezas das competências que a Lei reserva à CIM Douro, o cumprimento integral das atribuições da entidade, devendo os mesmos refletir os planos de ação, as metas e os objetivos setoriais.
- 4 -O desenvolvimento dos planos deverá ser promovido pelos órgãos intermunicipais, com a auscultação dos serviços, sendo que os mesmos apresentam caráter vinculativo e deverão nortear a atuação da entidade.
- 5 -Aos planos globais e setoriais, acrescem os instrumentos de planeamento intermunicipal, entre os quais:
- a)Plano intermunicipal de ordenamento do território;
- b)Plano intermunicipal de mobilidade e logística;
- c)Plano intermunicipal de proteção civil;
- d)Plano intermunicipal de gestão ambiental; e,
- e)Plano intermunicipal de gestão de redes de equipamentos de saúde, educação, cultura e desporto.
Artigo 5.º — Princípio do planeamento
Vigente desde: 12/07/2024
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