- 1 -O ciclo de estudos terá um diretor, com funções de coordenação, uma comissão científica e uma comissão de acompanhamento.
- 2 -As Faculdades responsáveis pela lecionação de um número reduzido de ciclos de estudos podem atribuir aos seus órgãos de gestão com funções afins as competências definidas nos números seguintes.
- 3 -O diretor do ciclo de estudos é um professor catedrático, um professor associado ou, excecionalmente, um professor auxiliar, titular do grau de doutor especializado na área de formação fundamental do ciclo de estudos, que se encontre em regime de tempo integral, nomeado nos termos previstos nos estatutos da Faculdade responsável pela sua designação.
- 4 -Ao diretor do ciclo de estudos compete:
- a)Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos e zelar pela sua qualidade;
- b)Exercer as funções explicitadas nos estatutos da respetiva Faculdade.
- 5 -A comissão científica do ciclo de estudos é constituída pelo diretor do ciclo de estudos, que preside, e por dois a quatro professores ou investigadores doutorados, designados pelo Diretor do ciclo de estudos, ouvidos os órgãos estatutariamente competentes envolvidos no ciclo de estudos.
- 6 -Compete à comissão científica do ciclo de estudos:
- a)Promover a coordenação curricular;
- b)Pronunciar-se sobre as propostas de organização ou de alteração dos planos de estudo;
- c)Pronunciar-se sobre as necessidades de serviço docente;
- d)Pronunciar-se sobre propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus;
- e)Elaborar e submeter às entidades competentes o regulamento do ciclo de estudos;
- f)Outras competências que lhes forem atribuídas pelos estatutos da respetiva Faculdade.
- 7 -A comissão de acompanhamento do ciclo de estudos é constituída pelo diretor do ciclo de estudos, que preside, e por outros três membros, um docente e dois discentes do ciclo de estudos, a escolher nos termos do disposto no respetivo regulamento.
- 8 -À comissão de acompanhamento do ciclo de estudos compete verificar o normal funcionamento do mesmo.
- 9 -Os ciclos de estudos ministrados em associações internas ou externas à Universidade do Porto reger-se-ão pelas normas legais e regulamentares em vigor nas instituições associadas, com as necessárias adaptações, concretizadas nos protocolos de associação e respetivas adendas, bem como nos regulamentos do ciclo de estudos, aprovados pelos órgãos competentes das instituições associadas.
Artigo 4.º — Direção do ciclo de estudos
Vigente desde: 31/08/2017
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Em vigor desde 31/08/2017