- 1 -Os elementos das diversas equipas devem designar suplentes que, nas suas ausências e impedimentos, asseguram a participação no grupo de trabalho.
- 2 -A constituição e o funcionamento do grupo de trabalho não conferem àqueles que o integram, ou que com ele colaborem, o direito ao recebimento de qualquer remuneração nem à assunção de qualquer encargo adicional.
- 3 -Os serviços do Ministério das Finanças devem prestar ao Grupo de Trabalho o apoio e as informações necessárias ao cumprimento da respetiva missão.
Artigo 6.º — Funcionamento
Vigente desde: 25/07/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2023