- 1 -O Presidente em exercício do Conselho de Escola convocará os membros eleitos do Conselho de Escola para uma reunião que deverá ter lugar até cinco dias úteis após homologação dos resultados das eleições, para dar início ao processo de cooptação dos membros externos.
- 2 -A convocatória para a reunião referida no ponto anterior deve ser enviada com um mínimo de três dias úteis de antecedência.
- 3 -Os membros eleitos que estejam impedidos de participar na reunião poderão pedir a suspensão temporária e ser substituídos pelo candidato seguinte não eleito pela mesma lista, comunicando o impedimento ao Presidente em exercício do Conselho de Escola, até 24h antes da realização da reunião, cabendo a esta decidir sobre a aceitação do pedido e da respetiva substituição.
- 4 -A reunião só poderá ter lugar estando presentes pelo menos metade mais um, ou seja 7, dos 12 membros que já integram nesse momento o Conselho de Escola.
- 5 -Até à eleição do Presidente do Conselho de Escola as reuniões dos membros eleitos do Conselho são presididas pelo primeiro candidato eleito da lista dos docentes e investigadores que tenha recolhido mais votos. Em caso de empate dirigirá a reunião o primeiro candidato eleito das listas dos docentes e investigadores mais votadas, que seja mais antigo e da categoria mais elevada.
Artigo 13.º — Reunião para Cooptação dos Membros Externos
Vigente desde: 05/08/2020
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Em vigor desde 05/08/2020