- 1 -Cada membro do Conselho dispõe de um número máximo de 3 votos que distribuirá, em votação secreta, atribuindo no máximo um voto por personalidade.
- 2 -As propostas que recolham pelo menos sete votos, maioria absoluta dos membros do Conselho, serão seriadas por ordem decrescente dos votos obtidos.
- 3 -Em caso de empate proceder-se-á a nova votação, envolvendo apenas as situações de empate.
- 4 -Subsistindo empate, caberá ao docente ou investigador que esteja a dirigir o Conselho decidir.
- 5 -No caso de não existir um conjunto de três personalidades que preencham os requisitos enunciados no ponto 2, a votação referida no ponto 1 deve ser repetida até esse conjunto de três personalidades ser encontrado.
- 6 -Se alguma das personalidades propostas não aceitar a nomeação, passar-se-á à personalidade mais votada seguinte, desde que na respetiva votação se tenham cumprido as condições do ponto 2.
- 7 -Deve entender-se que a posse de um membro cooptado depende da sua prévia aceitação do cargo, expressa ao docente que esteja a dirigir o Conselho, após este o ter formalmente notificado da cooptação.
- 8 -No final da reunião, será lavrada uma ata, assinada por todos os membros presentes, contendo a lista dos membros presentes, as propostas apresentadas, os resultados das votações realizadas e a lista com a seriação final das personalidades a cooptar.
- 9 -O ato formal de posse dos elementos cooptados está condicionado ao conhecimento integral dos elementos que integram o referido corpo.
Artigo 15.º — Votação das Propostas e Resultados para Cooptação de Membros Externos
Vigente desde: 05/08/2020
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Em vigor desde 05/08/2020