- 1 -O Presidente em exercício do Conselho Pedagógico convocará os membros do Conselho de Coordenadores de Curso e do Conselho de Delegados de curso para reuniões separadas que deverão respeitar o disposto no n.º 3 do artigo 2.º deste regulamento.
- 2 -As convocatórias para as reuniões referidas no ponto anterior deverão ser enviadas com um mínimo de quatro dias úteis de antecedência.
- 3 -Os membros que estejam impedidos de participar na reunião não poderão ser substituídos.
- 4 -As reuniões só poderão ter lugar estando presentes pelo menos metade mais um dos membros dos Conselhos. Não sendo possível reunir este quórum, o Presidente em exercício do Conselho Pedagógico convocará nova reunião para 2 dias úteis depois. Nesta segunda reunião a eleição realizar-se-á com qualquer número de presenças.
- 5 -Em cada um dos corpos consideram-se como elegíveis os membros do corpo eleitoral.
- 6 -O processo de candidatura é constituído por:
- a)Em relação aos representantes dos docentes: Lista de candidatos, com até 5 candidatos efetivos e até 5 candidatos suplentes;
- b)Em relação aos representantes dos estudantes: Lista de candidatos, com até 6 candidatos efetivos e até 6 candidatos suplentes.
- 7 -Os candidatos apenas podem pertencer a uma lista concorrente.
- 8 -Os candidatos consideram-se ordenados segundo a sequência apresentada na respetiva Lista.
- 9 -As listas são entregues ao Presidente em exercício do Conselho Pedagógico durante a reunião do respetivo Conselho, devendo este verificar a regularidade da constituição das mesmas.
- 10 -Caso se verifique alguma irregularidade deverá ser sanada de imediato.
- 11 -Caso não sejam apresentados candidatos em número suficiente para completar o número de membros a eleger, consideram-se como candidatos todos os membros do respetivo Conselho.
- 12 -Caso a eleição seja por lista, o boletim de voto conterá as designações das listas concorrentes, devendo cada eleitor votar colocando um X no local próprio da lista que entender.
- 13 -Caso todos os membros do Conselho sejam candidatos, o boletim de voto conterá o nome de todos os membros do Conselho, devendo cada eleitor votar em:
- a)5 candidatos em relação aos representantes dos docentes;
- b)6 candidatos em relação aos representantes dos estudantes.
colocando um X no local assinalado para cada um dos candidatos em que pretender votar.
- 14 -O voto é secreto, não sendo permitido o voto por procuração ou correspondência.
- 15 -São considerados nulos os boletins de voto que contenham um número de indicações de voto superior ao indicado nos números 12 e 13 ou tenham desenhos, rasuras, palavras escritas ou outras indicações.
Artigo 28.º — Eleição
Vigente desde: 05/08/2020
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Em vigor desde 05/08/2020