- 1 -O Presidente em exercício do Conselho Pedagógico procederá à contagem dos votos.
- 2 -Será elaborada uma ata, assinada por todos os membros presentes, onde serão registados os resultados apurados, nomeadamente o número total de votos, o número de votos obtidos por cada lista, ou por cada candidato, bem como o número de votos brancos e nulos.
- 3 -Qualquer elemento do Conselho poderá lavrar protesto na ata contra decisões do Presidente em exercício do Conselho Pedagógico.
- 4 -Caso a eleição seja por lista, o Presidente em exercício do Conselho Pedagógico procederá à aplicação do método de Hondt, para apuramento dos resultados finais da conversão de votos em mandatos. Quando a uma lista corresponda uma distribuição de mandatos superior ao número de candidatos, os lugares serão ocupados pelos membros das outras listas concorrentes que se seguirem na distribuição de mandatos pelo método de Hondt.
- 5 -Caso a eleição não seja por lista, serão eleitos os candidatos mais votados.
- 6 -Caso existam situações de empate, proceder-se-á a nova votação só entre os candidatos empatados. Persistindo o empate, os candidatos serão ordenados começando pelo mais antigo da categoria mais elevada, no caso dos docentes e pelo de número mecanográfico mais alto no caso dos estudantes.
- 7 -As atas correspondentes, serão entregues pelo Presidente em exercício do Conselho Pedagógico, no próprio dia, ao presidente da Comissão Eleitoral que decidirá sobre eventuais protestos.
- 8 -A Comissão Eleitoral procederá à divulgação dos resultados no dia útil seguinte ao apuramento dos resultados.
- 9 -Aplicam-se os números 7 a 9 do artigo 11.º
Artigo 29.º — Apuramento dos Resultados
Vigente desde: 05/08/2020
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Em vigor desde 05/08/2020