- 1 -Em cada um dos corpos consideram-se como elegíveis, logo podendo fazer parte das listas de candidatos, os membros do corpo eleitoral constantes do respetivo caderno eleitoral definitivo.
- 2 -O processo de candidatura é constituído por:
- a)Nome completo, número mecanográfico e categoria profissional (não exigida no caso do corpo dos estudantes) dos candidatos efetivos e suplentes integrantes da lista, bem dos seus subscritores, respeitando os requisitos relativos ao órgão a que se candidata, que se especificam no capítulo II;
- b)Declaração de aceitação dos candidatos efetivos e suplentes;
- c)Indicação do mandatário da respetiva lista com plenos poderes para a representar perante a Comissão Eleitoral respetiva, indicando o respetivo número de telefone, endereço de correio eletrónico, de onde e para onde deverão ser remetidas todas as notificações.
- 3 -Os candidatos apenas podem pertencer a uma lista concorrente, podendo subscrever como proponentes a lista de que fazem parte.
- 4 -Os candidatos consideram-se ordenados segundo a sequência apresentada na respetiva lista.
- 5 -As listas serão entregues no local e prazos indicados no calendário eleitoral, pelos respetivos mandatários, em dois exemplares, um dos quais lhe será imediatamente devolvido, servindo de recibo, com indicação do dia e hora da receção e assinatura legível do responsável.
- 6 -As listas serão designadas por uma letra maiúscula do alfabeto, que ainda não tenha sido indicada por outra lista do mesmo corpo, proposta pelo mandatário da lista no ato da entrega da mesma. No caso de ausência de indicação será adotada uma ordenação sequencial com início na letra A. Dentro do mesmo corpo, só poderão partilhar a mesma letra, listas concorrentes às eleições para a Assembleia de Escola, o Conselho de Escola, o Conselho Científico ou o Conselho Pedagógico, no caso de partilharem o mesmo mandatário.
Artigo 5.º — Candidaturas por Lista
Vigente desde: 05/08/2020
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Em vigor desde 05/08/2020