- 1 -Acrescem às unidades e subunidades orgânicas previstas nos artigos anteriores os seguintes, que se regem pela legislação específica e regulamentar aplicável:
- a)Serviço Municipal de Proteção Civil, nos termos da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na atual redação, no âmbito do qual funciona o Gabinete Técnico Florestal e as subunidades previstas nas alíneas ss) a vv) do n.º 2 do artigo anterior;
- b)Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro, nos termos do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na atual redação.
- 2 -Os serviços a que se refere o número anterior regem-se quanto à respetiva organização, funcionamento e estatuto de pessoal pela legislação específica aplicável, e não constituem qualquer unidade orgânica nuclear, flexível ou subunidade orgânica, nos termos em que estas vêm definidas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na atual redação.
Artigo 20.º — Serviços impostos por legislação específica
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