- 1 -Constituem estruturas de apoio direto ao Presidente e aos Vereadores, respetivamente, os seguintes gabinetes:
- a)Gabinete de Apoio ao Presidente, nos termos do artigo 42.º, n.º 1, alínea b) do anexo i da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação;
- b)Gabinete de Apoio à Vereação, nos termos do artigo 42.º, n.º 2, alínea c) e n.º 3 do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação.
- 2 -Os gabinetes previstos no número anterior regem-se, quanto à sua composição e estatutos dos respetivos membros, pelo disposto nos artigos 42.º e 43.º do anexo i da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, e demais legislação aplicável.
- 3 -Os gabinetes previstos no n.º 1 não constituem qualquer unidade orgânica nuclear, flexível ou subunidade orgânica nos termos em que estas vêm definidas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na atual redação.
Artigo 21.º — Gabinetes de Apoio ao Presidente e à Vereação
Vigente desde: 25/07/2023
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