- 1 -À Divisão de Alimentação, Veterinária e Bem-Estar Animal, na dependência direta do Presidente ou Vereadores com poderes delegados ou subdelegados, para execução do disposto no Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, na atual redação e demais legislação específica, compete zelar pela defesa da higiene pública veterinária, saúde e bem-estar animal, saúde pública, higiene e segurança alimentar, através do exercício das seguintes competências:
- 2 -Na área da saúde e bem-estar animal:
- a)Assegurar a proteção e saúde dos animais de companhia;
- b)Gerir Centro de Recolha Oficial e promover todos os esforços necessários para que o mesmo se adapte às necessidades do seu território;
- c)Recolher animais vadios ou errantes encontrados na via ou espaço público, se necessário em colaboração com as forças de segurança;
- d)Recolher cadáveres de animais de companhia, errantes ou silvestres na via ou espaço público;
- e)Realizar atos de profilaxia médica e sanitária aos animais recolhidos e alojados no CRO;
- f)Promover a adoção responsável dos animais recolhidos e alojados no CRO;
- g)Promover ações de controlo reprodutivo dos animais de companhia destinados à adoção, de famílias carenciadas ou demais situações contempladas na legislação em vigor;
- h)Promover a gestão de Programas CED na área do seu domínio territorial;
- i)Prestar toda a colaboração que vise a esterilização de animais perigosos ou potencialmente perigosos, sempre que se prove por qualquer meio legalmente admitido que o detentor não pode suportar os encargos de tal intervenção;
- j)Participar nas vistorias sobre alegadas situações de insalubridade relacionadas com animais de companhia ou de espécies pecuárias;
- k)Participar na organização de ações de fiscalização, em articulação com a Divisão de Assessoria Jurídica e Contencioso, sobre o cumprimento das normas em vigor sobre proteção e detenção dos animais;
- l)Decretar medidas cautelares de proteção em caso de evidências de sinais de maus-tratos de animais de companhia, em colaboração com a Divisão de Assessoria Jurídica e Contencioso;
- m)Na área do respetivo município colaborar com a DGAV no âmbito das campanhas de profilaxia determinadas;
- n)No âmbito do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e outras Zoonoses (PNLVERAZ) realizar sequestros de animais agredidos e agressores;
- o)No âmbito de investigações de crimes de abandono e/ou maus-tratos a animais de companhia participar nas apreensões, em colaboração com órgãos de polícia criminal (OPC);
- p)Promover ações de sensibilização e informação da população sobre a saúde e o bem-estar animal;
- q)Promover e participar em ações de fiscalização conjunta no âmbito das atividades pecuárias bem como ordenar medidas cautelares;
- r)Promover atos de verificação prévia, para subsequente autorização camarária, das condições destinadas a assegurar o bem-estar e a sanidade dos animais em caso de exploração de comércio de animais, guarda de animais mediante uma remuneração, criação para fins comerciais, animais para fins de transporte ou exposição;
- s)Assegurar a proteção e saúde dos animais de produção, mediante a coordenação da atividade pecuária no Município;
- t)Assegurar a segurança dos alimentos, prevendo o licenciamento, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos onde se preparem, armazenem, transformem, confecionem, fabriquem, exponham ou vendam produtos alimentares de origem animal.
- 3 -No âmbito da autoridade sanitária concelhia, compete ao serviço de veterinária Municipal:
- a)Colaborar com DGAV e ICNF, na área do respetivo município, em todas as ações levadas a efeito nos domínios da saúde e bem-estar animal, da saúde pública veterinária e segurança alimentar;
- b)Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre alojamentos de animais de companhia;
- c)Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosonecrológico dos animais;
- d)Notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adotar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional sempre que sejam detetados casos de doenças de caráter epizoótico;
- e)Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional do respetivo município;
- f)Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário ou económico e prestar informação técnica sobre abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e de transformação de produtos de origem animal;
- g)Colaborar na execução das tarefas de inspeção higiossanitária e controlo higiossanitário das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados.
Artigo 44.º — Conteúdo funcional
Vigente desde: 25/07/2023
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