- 1 -À Divisão de Assessoria Jurídica e Contencioso, na dependência direta do Presidente ou Vereadores com poderes delegados ou subdelegados, compete assegurar o apoio jurídico e a representação forense ao Município, zelando pelo cumprimento das disposições legais, regulamentos, deliberações e decisões dos órgãos municipais, através do exercício das seguintes competências:
- a)Prestar apoio técnico-jurídico aos órgãos municipais e às restantes unidades orgânicas da Câmara Municipal;
- b)Emitir informações e pareceres de natureza jurídica no âmbito das atribuições e competências do Município;
- c)Emitir parecer sobre reclamações, recursos ou outros meios graciosos de garantia que sejam dirigidos aos órgãos municipais, bem como sobre petições ou exposições, respeitantes a atos ou omissões dos órgãos ou sobre procedimentos dos serviços;
- d)Elaborar projetos de regulamentos e posturas municipais, e providenciar pela atualidade e exequibilidade das disposições regulamentares em vigor que caibam nas competências dos órgãos municipais;
- e)Propor a adoção de novos procedimentos ou a alteração de procedimentos adotados pelos serviços municipais, em especial por força da alteração de disposições legais ou regulamentares;
- f)Proceder à organização e divulgação semanal da legislação de interesse para os serviços, publicada no Diário da República, junto das unidades orgânicas;
- g)Apoiar a atuação da Câmara Municipal na participação a que esta for chamada, em processos legislativos ou regulamentares;
- h)Assegurar o patrocínio judiciário nas ações propostas pelo Município ou contra este, bem como nos recursos interpostos contra os atos dos órgãos municipais, garantindo o apoio necessário quando o patrocínio for assegurado por mandatário alheio à Divisão;
- i)Assegurar a defesa dos titulares dos órgãos ou trabalhadores do Município, por atos legitimamente praticados no exercício das suas funções e por força destas e em que se prove não ter havido atuação dolosa ou negligente, salvo quando o Município surja como contraparte destes;
- j)Acompanhar e manter a Câmara Municipal informada sobre as ações e recursos em que o Município seja parte, divulgando informação periódica sobre a situação em que se encontram;
- k)Emitir ou, quando necessário, solicitar ao advogado mandatado no processo, que indique as recomendações e os procedimentos impostos aos órgãos municipais ou aos serviços municipais para execução de sentenças judiciais;
- l)Assegurar o acompanhamento dos processos de contraordenação em juízo, quando se justifique;
- m)Instruir, em articulação com os serviços competentes, os processos que se refiram à defesa dos bens do domínio público a cargo do Município e ainda do património que integre o seu domínio privado;
- n)Colaborar com os serviços competentes nas comunicações a entidades externas, públicas ou privadas, designadamente, no concernente a pronúncias em sede de contraditório, resultantes de ações inspetivas ao Município;
- o)Participar ao Ministério Público quaisquer factos que indiciem a prática de crime, designadamente, por falsificação de documento ou desobediência resultante do não cumprimento de ordens administrativas;
- 2 -À Unidade de Contencioso compete o exercício das competências previstas nas alíneas h) a o) do n.º 1.
Artigo 46.º — Conteúdo funcional
Vigente desde: 25/07/2023
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