- 1 -O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com a competência delegada constituem a Autoridade Municipal de Proteção Civil nos termos da lei, através da qual é dirigida a atividade de Proteção Civil.
- 2 -A Autoridade de Proteção Civil tem competência para:
- a)Desencadear, na eminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de Proteção Civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas a cada caso;
- b)Declarar a situação de alerta de âmbito Municipal;
- c)Pronunciar-se, junto do Governo e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, sobre a declaração de alerta de âmbito Distrital, quando estiver em causa a área do respetivo Município;
- d)Dirigir de forma efetiva e permanente o SMPC, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das atividades a desenvolver no domínio da Proteção Civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de alerta, contingência e calamidade pública;
- e)Solicitar a participação ou colaboração das forças armadas, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na sua versão atualizada;
- f)Presidir à Comissão Municipal de Proteção Civil;
- g)Acionar o Plano Municipal de Emergência, ou outros, mesmo sem maioria da Comissão Municipal de Proteção Civil, consultando os agentes de Proteção Civil do município nomeadamente, Coordenador Municipal de Proteção Civil, Comandante dos Bombeiros e Comandante da Guarda Nacional Republicana ou alguém por estes designado;
- h)Nomear o Coordenador Municipal de Proteção Civil;
- i)Exercer as demais competências que lhe advenham da lei ou regulamentos no âmbito da Proteção Civil.
Artigo 13.º — Competências da Autoridade Municipal de Proteção Civil
Vigente desde: 05/08/2020
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Em vigor desde 05/08/2020