- 1 -O Plano Municipal de Emergência (PME) será elaborado em conformidade com a legislação de Proteção Civil, bem como com as diretivas emanadas pela Comissão Municipal de Proteção Civil, designadamente:
- a)A tipificação dos riscos;
- b)As medidas de prevenção a adotar;
- c)Identificação dos meios e recursos mobilizáveis em situação de acidente grave ou catástrofe;
- d)A definição das responsabilidades que incubem aos organismos, serviços, e estruturas, publicas ou privadas, com competências no domínio da Proteção Civil Municipal;
- e)Os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos públicos e privados utilizáveis;
- f)A estrutura operacional que há de garantir a unidade de direção e o controlo permanente da situação.
- 2 -O Plano Municipal de Emergência deve ser sujeito a uma atualização periódica e devem ser objeto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade.
- 3 -O Plano Municipal de Emergência será elaborado pelos SMPC da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos e aprovado pela respetiva Comissão Municipal de Proteção Civil.
- 4 -Para além do Plano Municipal de Emergência, devem ser elaborados Planos Especiais, tais como o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, o Plano Operacional Municipal, e todos os planos especiais que a Comissão Municipal de Proteção Civil entenda de grande importância para a defesa das pessoas e bens do Município de Figueiró dos Vinhos.
- 5 -Todos os agentes de Proteção Civil devem participar na elaboração e na execução do Plano Municipal de Emergência e de todos os Planos Especiais que existam no SMPC.
Artigo 16.º — Plano Municipal de Emergência
Vigente desde: 05/08/2020
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Em vigor desde 05/08/2020