Em situações de acidente grave, catástrofe, ou calamidade, e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, são desencadeadas Operações Municipais de Proteção Civil, de harmonia com o Plano Municipal de Emergência, previamente elaborado, com vista a possibilitar a unidade de direção das ações a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar, e a adequação das medidas de caráter excecional a adotar.
Artigo 17.º — Operações de Proteção Civil
Vigente desde: 05/08/2020
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