- 1 -Entende-se por fraude a posse de quaisquer elementos de apoio não autorizados ou a tentativa de obter de outrem, por qualquer meio, qualquer indicação.
- 2 -Qualquer situação de fraude será punida com a anulação da prova, sem prejuízo da instauração de processo nas situações em que a falta for considerada mais grave. Neste caso, o docente responsável pela avaliação comunicará o facto aos órgãos competentes.
Artigo 17.º — Fraudes nas provas de avaliação
Vigente desde: 21/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2022