- 1 -Entende-se por falta a uma aula, quando exista controlo de presenças, a não comparência efetiva aquela.
- 2 -Entende-se por falta a um exame a não resposta à respetiva chamada.
- 3 -Constituem motivos para a justificação de faltas a aulas ou a exames, as situações previstas na lei, desde que devidamente comprovadas.
- 4 -A justificação da falta deverá ser pedida, ao órgão competente da ENIDH, no prazo de três dias úteis após a cessação do período de impedimento. O requerimento deverá ser acompanhado da documentação comprovativa.
- 5 -Apenas se considera a falta como justificada após despacho, do órgão competente da ENIDH, nesse sentido. Este despacho deverá ocorrer no prazo de três dias úteis após a entrega da documentação comprovativa.
Artigo 18.º — Faltas a aulas e a exames
Vigente desde: 21/06/2022
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