- 1 -A época especial para estudantes trabalhadores-estudantes, em cada ano letivo, decorre no período definido no calendário escolar.
- 2 -Só poderão participar na época especial para trabalhadores-estudantes os estudantes que possuam o respetivo estatuto e que satisfaçam cumulativamente as condições previstas no n.º 6 do artigo 3.º
- 3 -A participação nas provas da época especial para estudantes trabalhadores-estudantes obriga à inscrição prévia nos prazos definidos pelo calendário escolar, havendo lugar ao pagamento de emolumentos.
- 4 -A falta de pagamento prévio do exame implica a impossibilidade de realização do mesmo.
- 5 -O montante pago não é reembolsável independentemente da desistência.
Artigo 7.º — Exames na época especial para estudantes trabalhadores-estudantes
Vigente desde: 21/06/2022
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Em vigor desde 21/06/2022