- 1 -Para mobilidades no semestre par, os estudantes podem desistir até 15 de dezembro do respetivo ano letivo da mobilidade, através de requerimento via Gesdoc, referindo os motivos que originaram esta decisão, sendo que não será aplicada a estes estudantes nenhuma sanção inerente à desistência. No caso do estudante já ter sido aceite na instituição de acolhimento, é sua obrigação informar a referida instituição da desistência.
- 2 -Caso a desistência ocorra após a data mencionada no número anterior, exceto por razões de saúde ou motivos de força maior, devidamente justificados e sujeitos a análise e parecer do Coordenador Institucional, o estudante será impedido de efetuar candidatura de mobilidade para o ano letivo seguinte.
- 3 -Se a desistência do estudante ocorrer após o início do período de mobilidade, será sujeito às sanções estipuladas no contrato de mobilidade.
Artigo 7.º — Desistência
Vigente desde: 30/08/2019
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Em vigor desde 30/08/2019