- 1 -Ficam afectas ao DEE, nos termos dos artigos 12.º e 54.º, alínea e), dos estatutos do ISEC, as instalações que lhe forem atribuídas pelos órgãos de gestão do ISEC.
- 2 -Ficam também afectos ao DEE os equipamentos que forem expressamente adquiridos para seu uso ou dos seus grupos ou centros de investigação.
- 3 -A gestão das instalações e do equipamento referidos nos números anteriores deste artigo é realizada pelos competentes órgãos do DEE, nos termos do presente regulamento, dos estatutos do ISEC, dos estatutos do IPC e da lei geral.
- 4 -A gestão do equipamento obtido pelos seus grupos ou centros de investigação será feita em consonância com os objectivos desses grupos ou centros, de acordo com as normas estabelecidas pelo DEE.
Artigo 26.º
Vigente desde: 17/04/2004
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Em vigor desde 17/04/2004