O Departamento de Engenharia Electrotécnica, adiante designado por DEE, é uma unidade orgânica do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra, adiante designado por ISEC, destinada à realização dos fins institucionais deste Instituto na área da Engenharia Electrotécnica e áreas afins.
O DEE tem como finalidades essenciais a realização continuada dos objectivos referidos nos artigos 4.º e 12.º, n.º 3, dos estatutos do ISEC, nos domínios da Engenharia Electrotécnica e áreas afins.
O DEE pode subdividir-se em secções sempre que a sua dimensão e a especificidade das matérias abrangidas o justifiquem e de acordo com o disposto no artigo 41.º dos estatutos do ISEC.
Compete ao DEE, de acordo com o artigo 12.º dos estatutos do ISEC, a gestão dos meios humanos e materiais a ele afectos.
No âmbito do referido no artigo 12.º do presente regulamento, compete ao DEE:
1) O ensino de cursos de licenciatura no domínio da Engenharia Electrotécnica e áreas afins;
2) Propor, por si ou em colaboração com outras unidades orgânicas do ISEC, do Instituto Politécnico de Coimbra, adiante designado por IPC, ou instituições exteriores que concorram para a sua leccionação, a criação de novos cursos de licenciatura e os respectivos planos de estudo;
3) Propor a suspensão ou extinção dos cursos cuja criação tenha sido proposta, quer por si quer em colaboração com outras unidades orgânicas ou instituições, bem como propor alterações dos respectivos planos de estudo;
4) A realização de cursos de especialização e de pós-graduação;
5) A investigação científica fundamental e aplicada e o desenvolvimento tecnológico;
6) A prestação de serviços ao exterior e efectivação de actividades de extensão pedagógica;
7) A realização de cursos de pequena duração.
O DEE pode, de acordo com o artigo 4.º, n.º 3, dos estatutos do ISEC e outras normas gerais emanadas dos órgãos de gestão do ISEC, estabelecer acordos e convénios com entidades públicas ou privadas exteriores, fazer parte de associações de natureza pública ou privada e ter outras competências, desde que se enquadrem no âmbito dos estatutos do ISEC e dos objectivos previstos no n.º 3 do artigo 12.º dos estatutos do ISEC.
São órgãos do DEE:
As competências do conselho de departamento são as atribuídas pelos estatutos do ISEC no seu artigo 44.º, isto é:
O conselho de departamento reúne ordinariamente duas vezes por ano para aprovar:
1) Os planos de actividades e de desenvolvimento e o orçamento do Departamento, de acordo com os princípios gerais definidos pelo conselho directivo do ISEC;
2) O relatório de actividades e contas do Departamento, a submeter aos órgãos de gestão do ISEC.
O conselho de departamento reúne extraordinariamente por iniciativa do presidente do Departamento ou por solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.
As deliberações do conselho de departamento só são válidas desde que tomadas por maioria simples de votos, salvo as referentes à aprovação e alteração do regulamento interno do departamento e à destituição do presidente do Departamento, que necessitam da aprovação de, pelo menos, dois terços dos membros em efectividade de funções.
Eleição e mandato do presidente do Departamento
De acordo com o artigo 46.º dos estatutos do ISEC:
Competências do presidente do Departamento
De acordo com o artigo 47.º dos estatutos do ISEC, compete ao presidente do Departamento:
Compete à comissão científica propor ao conselho científico os planos e acções de formação do pessoal docente do DEE, no âmbito da política do DEE de valorização dos seus docentes.
A comissão executiva do DEE será composta por:
1) O presidente do Departamento, que presidirá;
2) Um vice-presidente, professor ou equiparado a professor do DEE em regime de tempo integral;
3) Um vogal, docente do DEE, em regime de tempo integral, que deverá ser assistente sempre que a percentagem de assistentes do Departamento seja superior a 20% do total dos docentes.
O vice-presidente e o vogal da comissão executiva deverão ser eleitos, por listas, pelos membros do conselho do DEE.
Considerar-se-á eleita a lista que obtiver a maioria absoluta dos votos numa primeira volta ou a maioria simples numa segunda volta, entre as duas listas mais votadas.
Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a eleição para a reunião seguinte.
A comissão executiva do DEE tem todas as competências que lhe estão atribuídas pelos estatutos do ISEC, nomeadamente as referidas no seu artigo 54.º, e ainda:
Adstritas à comissão executiva poderão funcionar comissões permanentes e comissões eventuais de carácter consultivo. A constituição, a composição e a competência das comissões permanentes são aprovadas pela comissão executiva.
Os funcionários afectos ao DEE, bem como o pessoal não vinculado que presta serviço no DEE, ficam na dependência funcional dos órgãos do Departamento.
Nos termos dos estatutos do ISEC, são receitas do DEE:
1) As verbas que lhe forem afectas pelos órgãos de gestão do ISEC;
2) As verbas concedidas por entidades públicas ou privadas, destinadas à criação ou manutenção de infra-estruturas e à execução de projectos de I&D, aprovadas pelo DEE;
3) Os subsídios, doações e legados que venha a receber;
4) As receitas provenientes da prestação de serviços;
5) As receitas provenientes da venda de publicações e de material escolar;
6) O produto da venda de bens adquiridos por receitas afectas ao DEE;
7) Os rendimentos de bens de que tenha fruição;
8) Outras receitas, não especificadas nas alíneas anteriores.
As despesas do DEE serão autorizadas pelo conselho administrativo do ISEC, nos termos do artigo 34.º dos estatutos do ISEC.
As regras de funcionamento dos órgãos do DEE são as que constam no capítulo IV dos estatutos do ISEC, complementadas pelas disposições próprias do presente regulamento.
Os processos eleitorais relativos aos órgãos do DEE obedecem às normas previstas nos estatutos do ISEC, complementadas pelas disposições do presente regulamento.